JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010975-74.2015.5.18.0052

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010975-74.2015.5.18.0052, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JPG PARTICIPAÇÕES LTDA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 184. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em que pese à argumentação trazida no recurso de revista no sentido de que o Tribunal Regional se omitiu sobre fundamentos e provas capazes de alterar a decisão do julgado, verifico que o recorrente não buscou saná-la por intermédio do remédio processual próprio, isto é, a oposição de embargos declaratórios, ocasionando, portanto, a preclusão da matéria ventilada, ao teor do enunciado da Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento não provido. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a recorrente não atendeu a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, objeto de insurgência. Assim, não há delimitação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, inviabilizando, portanto, a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010975-74.2015.5.18.0052. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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