JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000958-65.2021.5.02.0611

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000958-65.2021.5.02.0611, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - METROVIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXPOSTO A RISCO ELÉTRICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento pacificado desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para reexaminar o recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - METROVIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXPOSTO A RISCO ELÉTRICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O entendimento pacificado desta Corte, inclusive da SDI-1, é no sentido de que é devido o adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial aos empregados que exerçam suas atividades exposto a risco elétrico, ainda que não se tratem de eletricitários e desde que tenham sido admitidos na vigência da Lei n.º 7.369/1985. Todavia, no caso dos autos, o acórdão regional consignou que " É evidente tratar-se de situação fática bem diversa àquela a qual se sujeita o eletricitário, tornando, pois, impensável qualquer tipo de equivalência, para os fins colimados, sendo totalmente despiciendo, insista-se, a produção de prova técnica, neste passo, considerando os termos em que engendrada a controvérsia, e sendo incontroverso que o autor desenvolvia atividade voltada à supervisão dos trabalhadores técnicos , que, aí sim, mantinham contato mais direto com o agente periculoso (rede energizada) ". Desse modo, para se analisar a premissa fática constante das razões de recurso de revista do reclamante em sentido contrário ao que foi consignado no acórdão regional, necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000958-65.2021.5.02.0611. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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