JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000898-61.2017.5.02.0602

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 1000898-61.2017.5.02.0602, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIOS. CONTRATO. TERMO INICIAL SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "base de cálculo do adicional de periculosidade" oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 191, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIOS. CONTRATO. TERMO INICIAL SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/85. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o metroviário cujo contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 7.369/85, por estar sujeito às mesmas condições de risco elétrico que o eletricitário, também faz jus à base de cálculo do adicional de periculosidade consistente na totalidade das parcelas salariais, aplicando-se a Súmula nº 191, II, do TST. II. O Tribunal Regional entendeu que a Lei 7.369/85 não se aplica no caso da parte reclamante porque foi revogada pela Lei12.740/2012. III . Merece reparos a decisão unipessoal, pois se encontra dissonância com o entendimento exarado pela SBDI-1 do TST, segundo o qual o metroviário cujo contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 7.369/85, por estar sujeito às mesmas condições de risco elétrico que o eletricitário, faz jus à base de cálculo do adicional de periculosidade consistente na totalidade das parcelas salariais, aplicando-se a Súmula 191, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000898-61.2017.5.02.0602. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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