- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo 0010933-56.2017.5.15.0143, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AMBIENTE DE TRABALHO DESPROVIDO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS ADEQUADOS.CONDIÇÕESDEGRADANTESDE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DANR-31DO MTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A configuração dodano moralnão deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Por conseguinte, na aferição dodano moralnão basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. 2. Acerca dodano moral, os artigos 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento no suporte fático-probatório, sobretudo na prova oral, consignou que não havia locais apropriados e condições dignas para que o trabalhador pudesse realizar suas refeições e necessidades fisiológicas, em desatendimento à NR-31 do MTE . Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela existência de locais apropriados de refeições e necessidades fisiológicas, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO PORDANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E DE REFEITÓRIO.VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00.NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur a título dedano moraldeve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, na medida em que não colocava à disposição do empregado banheiro e refeitório. 3. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação pordano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto. 4. O valor arbitrado na origem, pelo que se constata, encontra-se de acordo com os princípios e parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, bem como com precedentes desta Corte Superior, em que examinados casos similares aos dos autos. 5. Nesse contexto, não há falar em afronta aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Os arestos transcritos são inespecíficos, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO ACÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AOCALOR ACIMA DOS LIMITES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto aocaloracima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, faz jus ao pagamento do adicional deinsalubridade. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1. Dessa forma, segundo o teor da supramencionada Orientação Jurisprudencial, o adicional deinsalubridadeé indevido pelo exercício de atividade acéu abertopor ausência de previsão legal. Será devido apenas quando ficar comprovada a exposição aocaloracima dos limites de tolerância. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal consignou, com base no laudo pericial produzido nos autos, que a reclamante laborava com exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Foi registrada a constatação pela perícia de temperatura de 28,93º C, ou seja, acima do limite de tolerância para o calor, cujo limite é de 25º C para 8 horas de trabalho, conforme preceitua o Anexo 3 da NR-15. 3. A Corte asseverou ainda que a classificação do labor como insalubre, em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância encontra amparo no Anexo nº 3 da NR15 do Ministério do Trabalho, e no entendimento firmado na OJ 173, II, da SBDI-1. 4. Óbice no artigo896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010933-56.2017.5.15.0143. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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