- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0001210-64.2023.5.08.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. I – COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 3. Na hipótese, depreende-se do v. acórdão que a reclamada não propiciava condições adequadas no ambiente de trabalho. 4. A Corte Regional fez constar que na Ação Civil Pública nº 0001377-46.2016-5.08.0115, a reclamada foi denunciada pelas más condições de trabalho, sendo que em diversas inspeções realizadas entre 2014 e 215, foram constatadas condições degradantes de trabalho relacionadas à ausência de abrigo adequado para refeição, de água potável e de instalações sanitárias adequadas, com materiais de higiene. 5. Assentou que, em inspeção realizada pelo MPT em 2019, em que pese tenha sido constatado o cumprimento das obrigações de fazer estipuladas na ACP, foi registrada recomendação de manutenção das instalações sanitárias quanto ao asseio e limpeza. 6. Asseverou que mesmo após se comprometer a realizar as adequações e ser constatado que houve a correção das irregularidades apontadas em 2019, a reclamada voltou a ser denunciada quanto à falta de instalações sanitárias adequadas. 7. Frisou que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade no cumprimento das normas durante todo o contrato de trabalho do reclamante, em especial quanto à proteção contra intempéries climáticas e instalações sanitárias adequadas, com o fornecimento de materiais de higiene e limpeza, nos termos prescritos na NR 31. 8. Concluiu que, ao se examinar e sopesar os elementos probatórios, restou provado que a situação vivenciada pelo reclamante, indubitavelmente, configura o labor em condições degradantes, por descumprimento da NR-31, pela evidente afronta às garantias constitucionais, no que se refere ao trabalho digno, à saúde, à higiene e à segurança do trabalho e, sobretudo, ao fundamento republicano da dignidade da pessoa humana. 9. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que se trata de infração de natureza grave, bem como que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto. 10. Nesse contexto, tendo em vista os parâmetros utilizados pela Corte de origem, forçoso concluir que o valor arbitrado pela Corte Regional está em consonância com os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se compatível com a extensão do dano e com o efeito pedagógico da medida, além de se revelar harmônico com as balizas preconizadas no artigo 223-G da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RAIOS SOLARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, I, DA SBDI-1. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RAIOS SOLARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RAIOS SOLARES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar. Diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 173, item I, da SBDI-1. Precedentes. 2. Na presente hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, em razão da exposição do recorrido à radiação solar. 3. Fez constar que não houve a entrega de bloqueador solar, de modo que a empresa não comprovou a adoção das medidas contra a radiação solar. 4. Assentou que não obstante o previsto na OJ173, I, da SDI do C.TST, a radiação solar indubitavelmente emite raios ultravioleta (cujo grau é o mesmo da decorrente do calor), existindo previsão normativa expressa acerca desse agente, a teor da NR 15, em seu anexo VII. 5. Constata-se, contudo, que não há no acórdão regional registro de exposição do obreiro ao calor em nível superior aos limites de tolerância previstos na NR-15, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1. 6. Nesse contexto, a Corte Regional, ao condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade pela sujeição à radiação solar, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001210-64.2023.5.08.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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