JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020256-40.2020.5.04.0611

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0020256-40.2020.5.04.0611, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . NÃO PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade ou não de cumulação da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico, para manter a condenação referente ao pagamento da parcela "quebra de caixa", pelo exercício da função de caixa no quadro da reclamada. 3. Registre-se, ainda, que constou no acórdão recorrido que a norma interna da reclamada veda a percepção cumulada da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função. 4. Dessa forma, o Colegiado de origem, ao julgar devida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, mesmo diante da existência de expressa vedação no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020256-40.2020.5.04.0611. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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