- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020847-38.2016.5.04.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA , TERCEIRA QUARTA RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 . É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2 . O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento por não atender ao princípio da dialeticidade recursal, nos moldes consagrados na Súmula 422, I, do TST. 3 . Na hipótese, as partes não se insurgem de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõem acerca do óbice processual aplicado. 4 . Uma vez que as partes, ao assim procederem, demonstram seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de Instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DA EXATA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. No presente caso, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão recorrido revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1 . Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2 . Evidencia-se, no caso dos autos, que a Corte de origem, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, explicitara as razões pelas quais concluíra que o valor adotado como base de cálculo da pensão mensal está de acordo com o salário do reclamante no momento da extinção do contrato. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi devidamente prestada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL . REMUNERAÇÃO. SALÁRIO ACRESCIDO DA MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS HABITUALMENTE PERCEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1 . Não viabiliza o processamento do recurso de revista a alegação de afronta à literalidade dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 927 e 950 do Código Civil, quando se evidencia, na hipótese dos autos, que o Tribunal Regional não só reconheceu a existência do dano material, como também, imputando às reclamadas a responsabilidade pela ocorrência do dano material, as obrigou a repará-lo fixando o valor da pensão mensal a partir do cotejo entre os valores das remunerações registradas nos contracheques juntados aos autos e o salário do autor quando da extinção do contrato de trabalho, incluídas as demais verbas, cujos valores percebidos variaram mês a mês. 2 . Não atende à exigência de especificidade sedimentada na Súmula n.º 296, I, do TST a transcrição de arestos nos quais se consigna tese em consonância com a expendida no acórdão recorrido. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020847-38.2016.5.04.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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