- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0001449-43.2017.5.05.0192, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES JURÍDICAS RELACIONADAS À DOENÇA OCUPACIONAL E VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS . Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DOENÇA PROFISSIONAL. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Verifica-se , da leitura das razões do agravo de instrumento da reclamada, que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas em destaque. Referida decisão negou seguimento ao recurso de revista tendo em vista a reclamada não ter atendido o requisito formal de admissibilidade previsto no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014, especificamente "a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela". Com efeito, este foi o motivo ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista e a parte não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ . A forma de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal arbitrada, está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que " o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ", trata-se de umafaculdadedo jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Agravo desprovido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDUSTRIÁRIO. MOVIMENTOS REPETITIVOS NO DESENVOLVIMENTO DO MISTER. SÍNDROME DO IMPACTO EM OMBROS E TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS DE COLUNA CERVICAL. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DEMONSTRADO POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM SOBRECARGA BIOMECÂNICA EM OMBROS. PEDIDO INICIAL DE CONDENAÇÃO NO PERCENTUAL DE 50% DA REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO INICIAL . Cinge-se a controvérsia ao percentual da remuneração tomada como base de cálculo para o pagamento da pensão mensal. O Regional registrou que o pedido inicial limitou-se a 50% da remuneração do obreiro. Assim, a condenação limitou-se ao pedido inicial sob pena de julgamento ultra petita , constando da decisão do Regional que "o aresto, ao fixar o valor da indenização por danos materiais, observou o quanto requerido no exórdio, fazendo expressa referência aoID. 2c2ac11 - Pág. 22 (pedido 5), que trata da incapacidade parcial permanente identificada no laudo (' 5. Alternativamente, caso seja reconhecida apenas aincapacidade parcial e definitiva, quantificação da indenização com base no regulamento da Previdência Social no artigo 104 do Decreto 3048/99, devendo ser estabelecido opercentual de 50%do salário' ), contudo, por flagrante erro material, apontou o percentual de 100%, o que torna a decisão ultra petita . Assim, sanando o referido vício, no tópico ' Dano material - Pensão mensal e Lucros Cessantes' , onde se lê a expressão: ' indenização no valor correspondente a 100% da sua remuneração' , leia-se ' indenização no valor correspondente a 50% da sua remuneração' . Vício sanado". Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o pedido inicial limitou-se a 50% da remuneração, não há que se falar em reforma da decisão que teve esse pedido como referencial para a condenação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001449-43.2017.5.05.0192. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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