JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025080-97.2022.5.24.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo 0025080-97.2022.5.24.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS . NÃO PROVIMENTO. 1. O TST firmou entendimento de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e os encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a inclusão dos juros e encargos financeiros nas comissões devidas ao empregado não é possível, pois o contrato de trabalho da parte autora possui cláusula expressa de que tais valores não devem integrar a base de cálculo da comissão. 3. A decisão da Corte a quo se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025080-97.2022.5.24.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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