- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004083-94.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PARTES QUE FIGURARAM NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO – TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com a pretensão de rescindir sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e as condenou de forma solidária pelos direitos trabalhistas do reclamante. Contudo, nos termos da primeira parte do item I da Súmula nº 406, desta Corte, "O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto....”. Não obstante, a autora da presente ação rescisória indicou apenas o reclamante para compor a lide, deixando de indicar as demais partes que figuravam no polo passivo da reclamação trabalhista. Neste caso, considerando que a ação rescisória foi ajuizada na vigência do CPC/2015, e a teor do que dispõe o artigo 115, parágrafo único, daquele diploma legal, em princípio seria o caso de intimação da parte para saneamento do vício, a fim de que promovesse a citação das demais reclamadas que figuraram no polo passivo da reclamação trabalhista de origem. Porém, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou tese de não admitir a possibilidade de saneamento do vício quando este for detectado após ultrapassado o biênio decadencial de que trata o artigo 975 do CPC/2015, hipótese na qual a ausência do pressuposto processual ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, a sentença rescindenda transitou em julgado em 08/07/2022 e o vício a respeito da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário foi verificado apenas em novembro de 2024, quando já exaurido o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória. Por conseguinte, não há possibilidade de saneamento do vício, razão pela qual a ausência do pressuposto processual ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC de 2015. Há precedentes. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004083-94.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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