- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Ação Rescisória 1003680-04.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, IV, DO CPC DE 2015. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406, I, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela segunda reclamada buscando a desconstituição da sentença que, fundada em depoimento testemunhal alegadamente falso, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, tais como horas extraordinárias e dano moral. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, tendo ambas as partes interposto recurso. II – Porém, antes de adentrar no exame dos apelos, percebe-se que a reclamação trabalhista em que foi proferida a sentença rescindenda foi ajuizada pelo reclamante em face de duas reclamadas, as quais foram condenadas solidariamente. A ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada apenas pela segunda reclamada em face do reclamante. Isto é, a primeira reclamada não foi arrolada no polo ativo ou passivo. III – Esta Corte Superior consolidou seu entendimento na Súmula 406, item I, prevendo que “ O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. ”. IV – Na hipótese dos autos, o pleito rescisório, acaso julgado procedente, geraria solução díspar às partes originárias do processo, mormente a devedora solidária, a qual não foi chamada para participar da presente ação rescisória, em franca violação à Súmula 406, I, do TST. V - Assim, detectada a ausência de litisconsórcio necessário nesta ação, pressuposto processual de desenvolvimento e constituição válido e regular, seria hipótese de determinar a emenda à inicial para saneamento, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Contudo, nas ações rescisórias, tal acréscimo de litigantes só é possível dentro do biênio decadencial a que alude o art. 975 do CPC/2015. Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência para propositura da Ação Rescisória. VI - Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu em 03/11/2016, sendo que a constatação do vício somente ocorreu nesta oportunidade, quando já exaurido há muito o biênio decadencial. Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003680-04.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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