- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007122-56.2022.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUTÁRIO E REMESSA DE OFÍCIO NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. A jurisprudência desta SBDI-2 já firmou entendimento no sentido de que a inexistência do recurso impossibilita a postergação do prazo decadencial, como ocorre nas hipóteses de interposição de recurso intempestivo ou incabível, tendo em vista que o recurso inexistente não se revela apto a produzir efeitos na relação jurídico-processual, atraindo-se a incidência do item III da Súmula nº 100 desta Corte. No caso dos autos, verifica-se que o ente público foi condenado ao pagamento de vale-alimentação aos servidores. Contra essa decisão, não houve interposição de recurso ordinário voluntário pelo ente público, porém foi determinada a remessa de ofício, que, por sua vez, que não foi admitida pelo TRT por insuficiência de alçada. Por essa razão, não há como admitir a postergação do prazo decadencial em decorrência da remessa de ofício considerada incabível, nos termos da jurisprudência desta SBDI-2 já firmada sobre a questão, atraindo-se a incidência do item III da Súmula nº 100 desta Corte. Por outro lado, o julgamento do recurso ordinário voluntário interposto pelo ora réu não protrai a contagem do prazo decadencial para o autor porque o referido apelo não devolveu o exame da controvérsia alusiva à extensão do auxílio-alimentação aos inativos, que constitui o objeto da presente ação rescisória. Precedentes desta Subseção. Assim, ultrapassado o prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015, deve-se manter o acórdão recorrido nos termos em que foi proferido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007122-56.2022.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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