JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009120-64.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009120-64.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 514 DO STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, ante a nulidade de citação da 2.ª ré no feito primitivo. 2. O Município, em suas razões, centra seu inconformismo na alegação de preclusão lógica e temporal para arguição da nulidade da citação, visto que a autora não interpôs recurso ordinário na ação trabalhista subjacente para suscitar a nulidade em exame. 3. Trata-se, porém, de argumento inacolhível, pois há muito está assente o entendimento de que o manejo da ação rescisória prescinde do prévio esgotamento das vias recursais no processo matriz, conforme retrata a Súmula n.º 514 do STF: “ Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos ”. 4. Sob essa perspectiva, o fato de a autora não ter interposto recurso ordinário no feito primitivo, a fim de arguir a nulidade acenada nestes autos, não caracteriza ofensa aos princípios da boa-fé e da cooperação processuais, albergados nos arts. 5.º e 6.º do CPC de 2015, uma vez que não se vislumbra dano processual causado em decorrência dessa opção, constatação que se robustece ante a caracterização das hipóteses de rescindibilidade suscitadas nestes autos. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009120-64.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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