JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000709-36.2020.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Ação Rescisória 0000709-36.2020.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DECADÊNCIA. SENTENÇA RESCINDENDA IMPUGNADA POR RECURSO INTEMPESTIVO NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA N.º 100, III, DO TST. COMPATIBILIDADE COM O ART. 975 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir sentença que deixou de pronunciar de ofício a prescrição quinquenal sobre os títulos pleiteados pela ré. A alegação é de que teria havido violação aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 15 e 332, § 1.º, do CPC de 2015. 2. Consoante se extrai dos autos, a presente Ação Rescisória está alicerçada na alegação de que a ausência de pronúncia ex officio da prescrição parcial sobre os títulos pleiteados no processo matriz teria caracterizado violação aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 15 e 332, § 1.º, do CPC de 2015. Não se discutiu, na causa de pedir da ação de corte, a suposta nulidade de intimação da autora sobre a sentença rescindenda, isto é, o pleito rescisório não foi formulado no enfoque da nulidade de citação ou de intimação, mas apenas sob a perspectiva da ausência de pronúncia ex officio da prescrição parcial sobre os títulos pleiteados pela ré. E não há notícia, nestes autos, de que o capítulo decisório alusivo à nulidade de intimação da sentença rescindenda teria sido desconstituído em ação distinta. 3. Dito isso, é de rigor trazer a lume a compreensão depositada em torno do item III da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, a saber: “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. 4. Logo, como não se trata no caso de dúvida razoável – a sentença rescindenda era passível de impugnação por Recurso Ordinário, que, por sua vez, foi efetivamente interposto pela autora, embora de forma intempestiva –, impõe-se a pronúncia da decadência da Ação Rescisória, nos termos do entendimento pacificado por esta Corte. 5. Tampouco vinga a tese de que a partir do novo codex o prazo para a Ação Rescisória não se inicia mais a partir do trânsito em julgado, como anteriormente expressado no art. 495 do CPC de 1973 em disposição que autorizava a fixação de termos iniciais distintos, cada qual vinculado aos capítulos da sentença objetos ou não de impugnação recursal, mas da última decisão proferida no processo, que, in casu, corresponderia à decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 6. Isso porque esse entendimento só poderia ser prestigiado caso se constatasse que o atual diploma processual teria renunciado à teoria dos capítulos autônomos da sentença, assim definidos como unidades autônomas do decisório da sentença, o que, contudo, não ocorreu; ao revés, a adoção da teoria dos capítulos de sentença se manifesta explicitamente em importantes dispositivos do novo digesto, como, por exemplo, no art. 356, que disciplina o julgamento parcial do mérito, e no art. 1.008, que trata do efeito substitutivo do recurso naquilo que tiver sido objeto de impugnação. 7. Sob essa perspectiva, portanto, a interpretação do art. 975 do CPC de 2015 que melhor se harmoniza com os demais dispositivos vinculados à teoria dos capítulos de sentença é a que estabelece o dies a quo do prazo decadencial da Ação Rescisória a partir da última decisão proferida no processo referentemente a determinada parcela autônoma do pedido. 8. No caso em tela, revela-se inquestionável que, após a data de 7/6/2017, quando escoado o prazo do Recurso Ordinário para a autora no processo matriz, encerraram-se as possibilidades de recorrer da sentença de primeiro grau naquele feito, de modo que a sentença rescindenda se tornou a última decisão proferida no processo matriz sobre a questão autônoma (rectius, capítulo autônomo) da prescrição quinquenal. 9. Inafastável, pois, a aplicação da diretriz consubstanciada no item II da Súmula n.º 100 desta Corte Superior na espécie, que não guarda incompatibilidade com o caput do art. 975 do CPC de 2015, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção sobre o tema, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 10. Recurso Ordinário da autora conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória da autora indeferido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. A ré insurge-se contra o capítulo do acórdão recorrido referente aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo TRT em 10% do valor atualizado da causa, pugnando por sua majoração. 2. A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Ação Rescisória trabalhista é disciplinada pelo CPC de 2015, conforme diretriz fornecida pela Súmula n.º 219 desta Corte, item IV. 3. Assinala-se que a fixação da verba honorária entre os patamares de 10% e 20% revela-se legítima porque amparada em disposição expressa da lei, cabendo à parte apontar elementos concretos capazes de evidenciar o descompasso entre a atuação de seu Procurador e o percentual arbitrado. 4. Todavia, vale ressaltar que após o julgamento do feito pelo TRT, foi necessária a apresentação de contrarrazões ao apelo da autora, ensejando o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, dado o incremento no trabalho realizado pelo Causídico e no tempo despendido com a presente ação. 5. Recurso Ordinário da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000709-36.2020.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0000704-14.2020.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 01/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/2015, em que se pretende a rescisão do acórdão prolatado no feito primitivo que, no julgamento do Recurso Ordinário…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007122-56.2022.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 12/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUTÁRIO E REMESSA DE OFÍCIO NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL – INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. A jurisprudência desta SBDI-2 já firmou entendimento no sentido de que a inexistência do recurso impossibilita a postergação do prazo de…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010845-24.2019.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACORDÃO REGIONAL NO QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 975, caput , do CPC de 2015,…

Ação Rescisória 0000696-12.2019.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 05/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 292, § 3.º, DO CPC DE 2015 E 2.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 31 DO TST. 1. A definição do valor da causa constitui matéria de ordem pública, sobre a qual o juiz deve deliberar de ofício, nos termos do art. 292, § 3.º, do CPC de 2015. No caso da ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, o tema atende à disciplina do art. 2.º da Instrução Normativa…

Ação Rescisória 0000208-28.2020.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 29/11/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. CAPÍTULO SENTENCIAL NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA N.º 100, I, DO TST. COMPATIBILIDADE COM O ART. 975 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Blumenau, que rejeitou a prescrição suscitada no pro…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.