- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Ação Rescisória 0000709-36.2020.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DECADÊNCIA. SENTENÇA RESCINDENDA IMPUGNADA POR RECURSO INTEMPESTIVO NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA N.º 100, III, DO TST. COMPATIBILIDADE COM O ART. 975 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir sentença que deixou de pronunciar de ofício a prescrição quinquenal sobre os títulos pleiteados pela ré. A alegação é de que teria havido violação aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 15 e 332, § 1.º, do CPC de 2015. 2. Consoante se extrai dos autos, a presente Ação Rescisória está alicerçada na alegação de que a ausência de pronúncia ex officio da prescrição parcial sobre os títulos pleiteados no processo matriz teria caracterizado violação aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição da República e 15 e 332, § 1.º, do CPC de 2015. Não se discutiu, na causa de pedir da ação de corte, a suposta nulidade de intimação da autora sobre a sentença rescindenda, isto é, o pleito rescisório não foi formulado no enfoque da nulidade de citação ou de intimação, mas apenas sob a perspectiva da ausência de pronúncia ex officio da prescrição parcial sobre os títulos pleiteados pela ré. E não há notícia, nestes autos, de que o capítulo decisório alusivo à nulidade de intimação da sentença rescindenda teria sido desconstituído em ação distinta. 3. Dito isso, é de rigor trazer a lume a compreensão depositada em torno do item III da Súmula n.º 100 desta Corte Superior, a saber: “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. 4. Logo, como não se trata no caso de dúvida razoável – a sentença rescindenda era passível de impugnação por Recurso Ordinário, que, por sua vez, foi efetivamente interposto pela autora, embora de forma intempestiva –, impõe-se a pronúncia da decadência da Ação Rescisória, nos termos do entendimento pacificado por esta Corte. 5. Tampouco vinga a tese de que a partir do novo codex o prazo para a Ação Rescisória não se inicia mais a partir do trânsito em julgado, como anteriormente expressado no art. 495 do CPC de 1973 em disposição que autorizava a fixação de termos iniciais distintos, cada qual vinculado aos capítulos da sentença objetos ou não de impugnação recursal, mas da última decisão proferida no processo, que, in casu, corresponderia à decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 6. Isso porque esse entendimento só poderia ser prestigiado caso se constatasse que o atual diploma processual teria renunciado à teoria dos capítulos autônomos da sentença, assim definidos como unidades autônomas do decisório da sentença, o que, contudo, não ocorreu; ao revés, a adoção da teoria dos capítulos de sentença se manifesta explicitamente em importantes dispositivos do novo digesto, como, por exemplo, no art. 356, que disciplina o julgamento parcial do mérito, e no art. 1.008, que trata do efeito substitutivo do recurso naquilo que tiver sido objeto de impugnação. 7. Sob essa perspectiva, portanto, a interpretação do art. 975 do CPC de 2015 que melhor se harmoniza com os demais dispositivos vinculados à teoria dos capítulos de sentença é a que estabelece o dies a quo do prazo decadencial da Ação Rescisória a partir da última decisão proferida no processo referentemente a determinada parcela autônoma do pedido. 8. No caso em tela, revela-se inquestionável que, após a data de 7/6/2017, quando escoado o prazo do Recurso Ordinário para a autora no processo matriz, encerraram-se as possibilidades de recorrer da sentença de primeiro grau naquele feito, de modo que a sentença rescindenda se tornou a última decisão proferida no processo matriz sobre a questão autônoma (rectius, capítulo autônomo) da prescrição quinquenal. 9. Inafastável, pois, a aplicação da diretriz consubstanciada no item II da Súmula n.º 100 desta Corte Superior na espécie, que não guarda incompatibilidade com o caput do art. 975 do CPC de 2015, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção sobre o tema, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 10. Recurso Ordinário da autora conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória da autora indeferido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. A ré insurge-se contra o capítulo do acórdão recorrido referente aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo TRT em 10% do valor atualizado da causa, pugnando por sua majoração. 2. A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Ação Rescisória trabalhista é disciplinada pelo CPC de 2015, conforme diretriz fornecida pela Súmula n.º 219 desta Corte, item IV. 3. Assinala-se que a fixação da verba honorária entre os patamares de 10% e 20% revela-se legítima porque amparada em disposição expressa da lei, cabendo à parte apontar elementos concretos capazes de evidenciar o descompasso entre a atuação de seu Procurador e o percentual arbitrado. 4. Todavia, vale ressaltar que após o julgamento do feito pelo TRT, foi necessária a apresentação de contrarrazões ao apelo da autora, ensejando o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, dado o incremento no trabalho realizado pelo Causídico e no tempo despendido com a presente ação. 5. Recurso Ordinário da ré conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000709-36.2020.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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