- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000208-50.2023.5.21.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. MEIOS DE CONTROLE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. Consolidou-se, nesta Corte Superior, o entendimento de que, além dos meios comuns e diretos de controle da jornada do empregado, a fim de submeter o obreiro ao regime celetista quanto às diretrizes que regulam a jornada de trabalho, a exemplo de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, entre outras rubricas, existem meios indiretos para efetivação deste controle pelo empregador . Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que os sistemas de rastreamentos instalados nos veículos de propriedade dos empregadores e colocados à disposição de seus trabalhadores durante a jornada de trabalho possuem, de forma indireta, o condão de controlar a jornada laboral, submetendo-os, portanto, ao capítulo da jornada de trabalho mencionado Precedentes. No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que o veículo utilizado pela reclamante possuía sistema de rastreamento, fato que viabiliza, de forma indireta, o controle de jornada da reclamante. Assim, ao empregar a finalidade de segurança patrimonial ao dispositivo, o Tribunal Regional violou o inciso I do artigo 62 da CLT em razão da má aplicação. Destarte, a despeito da variedade de argumentos expendidos pelo Regional acerca da jornada da reclamante, impende destacar que todos convergem para um fundamento basilar: a inaplicabilidade do controle de jornada em virtude da exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. Desse modo, uma vez infirmada a premissa fundamental, ruem, por conseguinte, os argumentos acessórios, tornando-se despicienda a análise individualizada de cada um deles como pretende a reclamada, haja vista sua natureza subsidiária e dependente do fundamento principal. Assim, havendo a possibilidade de controle de jornada, cabia à reclamada desconstituir a jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST. Mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000208-50.2023.5.21.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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