- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001729-94.2022.5.07.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1.1. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo terceirização de serviços entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, incidindo o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. 1.2. Ademais, reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, essa abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias, conforme disposto na Súmula 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. MULTA CONVENCIONAL (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, dos intervalos intrajornada e interjornada e do labor aos domingos em razão da primeira reclamada não ter apresentado cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST); a multa convencional em razão de ausência de prova por parte da primeira reclamada de comprovar o cumprimento dos procedimentos rescisórios estabelecidos em cláusula da norma convencional; e a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por as parcelas rescisórias não terem sido pagas no prazo e em decorrência do reconhecimento pela primeira reclamada de ser devedora de parte das verbas pleiteadas na inicial. 2.3. Decidir em contrariedade ao Tribunal Regional demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 3.1. Nos termos do art. 791-A, § 3.º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos tanto em casos de parcial sucumbência como de total. 3.2. O Tribunal Regional manteve a condenação aos honorários advocatícios e os majorou a 15%, por representar patamar mais condizente com os critérios do art. 791-A, § 2.º, da CLT. 3.3. Nesse contexto, não há de se falar em reforma do acórdão recorrido, no aspecto, porquanto o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001729-94.2022.5.07.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.