JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-93.2022.5.07.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-93.2022.5.07.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral) Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO DE SALÁRIO. MULTA DE 40% DO FGTS. ÔNUS DE COMPROVAR O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. 1 – Hipótese em que a parte alega que o ônus de comprovar o inadimplemento das verbas rescisórias pertence ao reclamante. 2 - Nada obstante, não consta, no acórdão regional, tese relacionada a quem pertence o ônus de comprovar o inadimplemento das verbas rescisórias, do saldo de salário e do depósito da multa do FGTS. Incide o óbice preconizado pela Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA 338, I, DO TST). 1 - A segunda reclamada alega que o reclamante não apresentou provas robustas que comprovem o horário descrito na inicial, pois não apresentou quaisquer documentos ou testemunhas que confirmem suas alegações. 2 - Observa-se, por sua vez, que o Tribunal Regional, por meio do exame da prova testemunhal e de dados extraídos do controle de jornada, concluiu pela imprestabilidade dos espelhos de ponto como elementos aptos a aferir a real jornada laborada pelo autor, presumindo verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo reclamante. 3 – Verifica-se, portanto, que o ônus da prova foi corretamente distribuído à reclamada, à luz da Súmula 338, I, do TST, em decorrência da imprestabilidade dos controles colacionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000481-93.2022.5.07.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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