- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010915-13.2022.5.15.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RAÍZEN ENERGIA S.A.). RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista denegado, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RAÍZEN ENERGIA S.A.). RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do acórdão recorrido, “a empregadora do autor, Construtora Ecman Ltda - ME, celebrou contrato de empreitada com a empresa Raizen Energia S.A., para a realização das obras de construção de uma planta destinada à operação de etanol de segunda geração, com vigência de 17/01/2022 a 17/01/2023.”. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária da reclamada, Raizen Energia S.A., dona da obra, aplicando a tese jurídica nº 4, firmada no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.009, segundo a qual "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a SDI-1 acresceu a tese jurídica nº 5 de que o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento do referido IRR. 4. No caso, como consta do acórdão recorrido, o contrato foi firmado após essa data, pelo que seria aplicável o entendimento firmado na tese jurídica nº 4, todavia, não há registro na decisão do regional de inidoneidade da primeira reclamada no momento da contratação. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da agravante, na condição de dona da obra, contrariou a jurisprudência desta Corte estabelecida no IRR nº 190-53.2015.5.03.009. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010915-13.2022.5.15.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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