JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011208-02.2021.5.03.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011208-02.2021.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sucede que, em nova análise, não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME AS TESES VINCULANTES DO IRR-190-53.2015.5.03.0090. Delimitação do acórdão recorrido: "As reclamadas firmaram contrato de empreitada, tendo por objeto "obras civis para implantação de dique de contenção de finos e atendimento a obras emergenciais na Mina de Córrego do Feijão, município de Brumadinho/MG, com fornecimento de materiais, em regime de empreitada total" [...] Trata-se, portanto, de típico contrato de empreitada, figurando a Vale S.A, segunda reclamada, como dona da obra na qual o autor trabalhou, após ter sido contratado pela primeira reclamada. [...] Importante destacar que a culpa in eligendo do dono da obra é presumida, ou seja, cumpre à empresa a comprovação de que adotou todos os meios possíveis para se assegurar da idoneidade econômico-financeira da empreiteira no momento da contratação, o que não ocorreu no caso em comento. Dessa forma, considerando-se que o contrato de empreitada foi celebrado no dia 4/4/2019 (ID. 5b524ae - pág. 7), portanto, depois da data referência consignada na tese jurídica n. 5, deve prevalecer o entendimento atual de que o dono da obra, pessoa jurídica de direito privado, responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela empreiteira." A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (IRR-190-53.2015.5.03.0090, item IV), com a ressalva de que "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" , tal como posto pelo TRT. Diante de tais circunstâncias, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011208-02.2021.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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