JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-33.2023.5.15.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-33.2023.5.15.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático constante no acórdão é no sentido de que a 2ª reclamada (RAIZEN ENERGIA S.A) atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Acrescente-se que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que " Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente , o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas foi firmado em 17/02/2022. Ocorre que, no caso, a premissa prevalecente pelo Regional é a de que " Não há prova nos autos de que a segunda reclamada tenha se acautelado acerca da idoneidade econômico-financeira da primeira ré, ônus que lhe incumbia”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, como pretende a parte agravante, no sentido de que, quando da contratação com a dona da obra, a empreiteira 1ª reclamada (CONSTRUTORA ECMAN LTDA) não detinha idoneidade econômico-financeira, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", inviabilizando, assim, o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010504-33.2023.5.15.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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