JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001417-53.2018.5.02.0391

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno 1001417-53.2018.5.02.0391, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Demonstrado o labor habitual em sistema elétrico de potência (área de risco), ainda que em unidade consumidora, irrepreensível a condenação em adicional de periculosidade, porquanto em consonância com a Súmula nº 361 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É da reclamada o ônus da prova de demonstrar a alegada compensação e/ou quitação de horas extras, por se tratar de fato obstativo à pretensão do autor, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, sendo cediço ainda que cabe à empresa, a teor do art. 74, §2º, da CLT, apresentar controles de horário válidos, sob pena de se presumir verdadeira a jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001417-53.2018.5.02.0391. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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