- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020048-26.2023.5.04.0102, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA 12X36 - PRORROGAÇÃO - CONTRATO EM CURSO NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA As regras de direito intertemporal determinam a incidência das normas de Direito Material do Trabalho vigentes à época dos fatos debatidos - tempus regit actum -, em acatamento aos princípios da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) e da irretroatividade da lei (6º da LINDB). Consolidou-se nesta Quarta Turma o entendimento de que as regras de Direito Material do Trabalho, introduzidas pela Lei nº 13.437/2017, aplicam-se imediatamente aos fatos ocorridos sob sua égide, mesmo em se tratando de contratos de trabalho já em curso em 11/11/2017 e independentemente da natureza da verba ou do direito debatido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020048-26.2023.5.04.0102. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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