JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001171-66.2016.5.02.0055

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 1001171-66.2016.5.02.0055, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada omissão no julgado no que diz respeito à modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para analisar o agravo em recurso de revista interposto pelo Reclamante . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos pelas razões do agravo interno interposto pelo Reclamante e em decorrência da modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, anulando a decisão agravada proferida no documento sequencial nº 06, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. II. Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: " O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux)" ATA Nº 26, de 16/09/2020. DJE nº 238, divulgado em 28/09/2020. III. Assim, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causa da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020 . IV. Considerando que no presente processo foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 , há que se manter a decisão regional em que se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. V. Logo, estando a decisão regional de acordo com o entendimento firmado por Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico . VI. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se da decisão regional que a discussão mantida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria e pensão jamais concedidas, mas à existência de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão que já vem sendo paga aos Reclamantes. II. Nesse contexto, a rejeição da prescrição total não contraria o entendimento contido na atual redação da Súmula nº 326 do TST (inaplicável ao caso em tela), mas está de acordo com a primeira parte da Súmula nº 327 do TST. III. Logo, estando a decisão regional de acordo com jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico. IV. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SABESP. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200/1974. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOS 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 76 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada para manter o pagamento integral da complementação da aposentadoria, de forma a receber a diferença entre o valor pago pelo INSS e o que receberia como se na ativa estivesse, consignando o entendimento de que é assegurado aos empregados que foram admitidos antes de 18.12.74 o direito de receber complementação de aposentadoria em valor equivalente ao salário percebido pelos empregados da ativa. Asseverou que o § único do artigo 1º da Lei nº 200/1974, além de resguardar o direito daqueles que já eram beneficiários da complementação de aposentadoria, contemplou uma nova hipótese para os empregados auferirem o benefício, qual seja, a admissão até a data da sua publicação. Assim, aqueles empregados contratados antes de 18.12.74, hipótese em que se enquadra o Autor, tiveram resguardados seu direito ao benefício, na forma da Lei nº 1.386/51. Concluiu, assim, que não podia a empresa suprimir o pagamento do benefício, tampouco adotar critérios diferenciados, nos termos das Súmulas nº 51 e nº 288 do TST, sobretudo porque já ultrapassados 30 anos de serviço efetivo. II. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76, da SDI-1, do TST e na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o requisito para que o ex-empregado do Estado de São Paulo, admitido anteriormente à Lei Estadual nº 200/74, tenha direito à percepção de complementação de aposentadoria integral é implementação dos trinta anos de serviço efetivo. Julgados. Não se vislumbra, portanto, violação aos artigos 5º, incisos I e II da CF/88, e 444 da CLT, contrariedade à Súmula 288 do TST, e divergência jurisprudencial, por conta da incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. De toda sorte, ão viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação do art. 444 da CLT, pois o referido dispositivo legal não trata especificamente da matéria em debate. Ademais, consta expressamente do acórdão recorrido que foram aplicados ao Reclamante as leis e regulamentos que previam a complementação de aposentadoria em debate. IV. Tampouco viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de divergência jurisprudencial, pois o aresto colacionado é inespecífico para demonstrar conflito de teses. O referido modelo não trata da mesma situação fática da apresentada nos presentes autos, pois discute aplicação de regulamentos de empresas distintas (incidência da Súmula nº 296 desta Corte Superior) . V. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001171-66.2016.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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