JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0132500-09.2004.5.02.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0132500-09.2004.5.02.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA SÉTIMA TURMA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. CONFLITO COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1092. DECISÕES DE MÉRITO ANTERIORES A 19/6/2020. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (Tema/RG 1092). Não obstante, ao apreciar os embargos de declaração interpostos, entendeu por bem modular os efeitos dessa decisão, "para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". II. No caso dos autos, foram proferidas decisões de mérito (sentença e acórdão regional) em data anterior ao dia 19/6/2020. Divisa-se, assim, conflito entre o acórdão anterior desta Sétima Turma (objeto de juízo de retratação) e a modulação de efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.092, o que torna imperioso o exercício do juízo de retratação. III. Agravo interno interposto pela parte reclamante a que se dá provimento, em juízo de retratação, para reformar a decisão unipessoal em que se declarou a incompetência desta Justiça Especial e, fixada a competência residual, prosseguir no exame dos recursos interpostos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. I . Em decisão de repercussão geral proferida no julgamento do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (Tema/RG 1092). No julgamento dos embargos de declaração interpostos, a Suprema Corte procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão, "para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". II . No caso dos autos, que envolve discussão acerca de complementação de aposentadoria instituída pela Lei Estadual nº 4.819/58, tanto a sentença de mérito (2005) quanto o acórdão regional (2010) são anteriores ao dia 16 de junho de 2020. Logo, remanesce com a Justiça do Trabalho a competência material para julgar o feito, até o final da execução. IV . Recurso de revista interposto pela Fazenda Publica do Estado de São Paulo de que não se conhece. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS INTEGRADAS NO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA DE 11%. EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a restituição do status quo ante, a manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria nas condições que vinham sendo praticadas desde a aposentadoria da parte reclamante, por já ter sido incorporadas ao contrato de trabalho, de forma que, segundo entendeu, não se aplica à parte reclamante as alterações posteriores menos benéficas, consubstanciadas na desvinculação do pagamento das responsáveis à época (Fundação CESP e CTEEP, sucessora da CESP) e transferência à Fazenda do Estado, e na consequente aplicação das regras e limitações atinentes ao funcionalismo público, como a imposição do redutor salarial decorrente da aplicação do teto constitucional (EC 41/2003) e na dedução de 11% a título de contribuição previdenciária. II. A matéria diz respeito a direito pactuado no curso do contrato de trabalho, tendo o Tribunal Regional aplicado as Súmulas nº 51 e nº 288, desta Corte Superior. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a alteração promovida pela EC nº 41/2003 e a cobrança da contribuição previdenciária de 11% sobre os proventos de aposentadoria de ex-empregados públicos aposentados, submetidos ao regime celetista - caso dos autos. IV . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CESP. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO I . Em razão da identidade de matéria e de fundamentos, reporta-se às mesmas razões de decidir expendidas em relação ao recuso de revista da reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho", aplicando-se ao caso a Tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral, com seus efeitos modulados, para reconhecer a competência desta Justiça Especial no julgamento da presente lide. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I . Em relação ao tema "prescrição", na decisão unipessoal agravada, negou-se seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 422 do TST "vez que as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida". II . Nas razões do agravo de instrumento, quanto ao tema, a parte agravante deixou de combater o fundamento único erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, a incidência da Súmula nº 422 do TST. Ao assim proceder, permanece indene o fundamento inserido na decisão agravada, porque o presente agravo de instrumento não o enfrenta. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAÇÃO CESP. I . Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II . No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à Fundação CESP por ser gestora do plano de aposentadoria complementar. Logo, a agravante deve figurar no polo passivo da demanda. III . Igualmente, quanto à sua responsabilidade solidária, a circunstância de a Fundação CESP ter sido instituída como responsável pelo processamento/gestão da complementação de aposentadoria justifica a sua responsabilização em relação à pretensão autoral. Com efeito, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de decidir que "(...) a segunda reclamada, Fundação CESP, foi instituída e patrocinada pela primeira [CESP] e é responsável pelo processamento administrativo da complementação postulada. Tais circunstâncias atribuem legitimidade a ambas as reclamadas, assim como justificam a responsabilidade solidária para responder à pretensão autoral". (Ag-AIRR-2514-46.2011.5.02.0005). IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO I . Em razão da identidade de matéria e de fundamentos, reporta-se às mesmas razões de decidir expendidas em relação ao recuso de revista da reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho", aplicando-se ao caso a Tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral, com seus efeitos modulados, para reconhecer a competência desta Justiça Especial no julgamento da presente lide. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL.AÇÃO COLETIVAAJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que inexistelitispendênciaentreação coletivae reclamação trabalhista individual. A SBDI-I firmou o entendimento de que "os legitimados ativos são diversos, além de o sindicato, naação coletiva, exercer a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, ao passo que na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente" . Precedentes. II. No caso vertente, a decisão do Tribunal de origem, no sentido de que "aplicam-se os dispositivos do Título III do Código de Defesa do Consumidor e, este, preconiza, em seu art. 104 que ' as ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais ...' " , revela conformidade com o entendimento desta Corte, ao entender que o ajuizamento pela associação de classe da parte reclamante não induz a litispendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CTEEP. TEORIA DA ASSERÇÃO I . Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II . No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à reclamada CTEEP por ser nova empregadora, na condição de sucessora da CESP, sendo apontada como responsável pelos créditos postulados. Logo, está evidente a legitimidade ad causam da CTEEP para figurar no polo passivo da demanda. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO I. A indicação, no recurso de revista, de ofensa ao art. 1º, II, da Lei Estadual 4.819/58, bem como da Lei Estadual nº 9.361/96, não amparam a pretensão de seguimento do recurso de revista, por falta de previsão no art. 896, ' c' , da CLT. II. Mencione-se também que a reclamada aponta ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República apenas no título do tópico "complementação de aposentadoria" (fls. 1787), e que, entretanto, não dispensa uma sequer uma linha de sua argumentação para demonstrar a ocorrência de violação ao artigo citado. Ademais, na medida em que a discussão envolve a interpretação de lei estadual, verifica-se queeventual violaçãodo dispositivo da Constituição da República invocado somente se observaria de forma reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. REGIME DO SERVIDOR. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 11%. I. Em razão da identidade de matéria e de fundamentos, reporta-se às mesmas razões de decidir expendidas em relação ao recuso de revista da reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao tema. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. FAVORECIMENTO DO ACIONISTA CONTROLADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Quanto ao tema nominado "favorecimento do acionista controlador" não se verifica no acórdão regional emissão de tese pela Corte de origem. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento no Tribunal a quo , não cabe a esta Corte Superior examinar a referida questão ora invocada pela parte reclamada, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SUCESSÃO DA CESP PELA CTEEP. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 10 E 448 DA CLT. I . Esta Corte Superior entende que, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a sucessão empresarial transfere obrigações trabalhistas ao sucessor, que responde exclusivamente pelo contrato de trabalho, à exceção de casos como fraude na transferência, ou absoluta insuficiência do sucessor. II . Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) assumiu todas as obrigações trabalhistas por ocasião da cisão parcial da CESP, configurando o instituto da sucessão trabalhista. III. Assim, tendo o Tribunal a quo registrado a ocorrência de sucessão trabalhista da CESP pela CTEEP, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, sem qualquer discussão acerca da ocorrência de fraude ou insuficiência de recursos, não prospera a pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade solidária entre as referidas empresas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0132500-09.2004.5.02.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0040100-32.2009.5.15.0036

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Trata-se de agravo interno interposto pela re…

Embargos de Declaração 1001171-66.2016.5.02.0055

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 19/11/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada omissão no julgado no que diz respeito à modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para analisar o agravo em recurso de revista interposto pelo Reclamante . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECL…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002402-83.2015.5.02.0087

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 24/03/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE IN…

Recurso de Revista 0035900-85.2009.5.02.0054

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 20/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1092 DA TRG/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre com…

Recurso de Revista 0000370-96.2013.5.02.0048

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 30/06/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS Nº 8.186/91 e Nº 10.478/O2. DICUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Na decisão unipessoal, se deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas partes Reclamadas INSTITUTO N…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.