- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000329-58.2017.5.02.0053, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E PAGA POR EX EMPREGADOR PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, pelas razões do agravo interno interposto pelo Reclamante e em decorrência da modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reanalisar o recurso de revista da Reclamada, bem como analisar os demais temas do agravo de instrumento, cujo exame foi prejudicado em razão da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 126.554-9/SP, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar causas em que se discute complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta. II. Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: " O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux)" ATA Nº 26, de 16/09/2020. DJE nº 238, divulgado em 28/09/2020. III. Assim, ficou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causa da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020 . IV. Considerando que no presente processo foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/06/2020 , há que se manter a decisão regional em que se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. V. Logo, estando a decisão regional de acordo com o entendimento firmado por Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 1092 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se concluir que a causa não oferece transcendência . VI. Recurso de revista de que não se conhece. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que " o objeto da presente demanda decorre exatamente da relação de trabalho havida entre ela [Reclamada SABESP] e o demandante " e que, " segundo comprovam os demonstrativos de pagamento da complementação juntados aos autos (ID_44b57c5), era a SABESP a responsável por tais pagamentos ". Diante de tal quadro fático, não cabe falar em ilegitimidade passiva ad causam , tampouco em violação do art. 485, IV e VI, do CPC. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. A indicação de ofensa ao art. 130 do CPC não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a Reclamada não indica expressamente qual o dispositivo do mencionado artigo que entende violado. A simples menção de que houve ofensa ao art. 130 do CPC não satisfaz o requisito exigido na Súmula nº 221 desta Corte Superior. Tratando-se de artigo que se desdobra em vários incisos, necessário que se indique precisamente qual dispositivo foi violado, até porque o caput do referido dispositivo constitucional não tem enunciado completo, tratando-se de simples preâmbulo para a discriminação dos coobrigados a integrar a relação processual, especificados nos incisos que se seguem. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que a prescrição aplicada à presente hipótese é a parcial, tendo em vista que o pedido formulado pelo Autor diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria. Tal entendimento está em conformidade com o disposto na Súmula nº 327 desta Corte Superior. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação do art. 444 da CLT, pois o referido dispositivo legal não trata especificamente da matéria em debate. II. Tampouco viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de divergência jurisprudencial, pois o aresto colacionado é inespecífico para demonstrar conflito de teses. O referido modelo não trata da mesma situação fática da apresentada nos presentes autos, pois discute aplicação de regulamentos de empresas distintas (incidência da Súmula nº 296 desta Corte Superior). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000329-58.2017.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.