- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-26.2022.5.10.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, “Em relação ao ônus probatório e seu sucesso, verifico das provas testemunhais produzidas durante a instrução, vide Ata id b02bbc5 (fls. 293/296), que o autor de desincumbiu do encargo que lhe competia, visto ter ficado provado a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada.” 3. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o autor não se desincumbiu de comprovar a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PRECLUSÃO. 1. No caso, a questão relacionada à incidência da Súmula nº 340 não foi objeto de discussão em sentença e, tampouco foram interpostos embargos de declaração com essa finalidade naquele momento oportuno. 2. Dessa feita, a questão não foi objeto de discussão perante o Tribunal Regional, em razão da preclusão pela não apresentação tempestiva de insurgência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000009-26.2022.5.10.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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