- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0100105-71.2023.5.01.0342, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional decidiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, ao fundamento de que constam registros de pontos variáveis, que os tornam presumidamente verdadeiros, “ só podendo ser derrubado por prova testemunhal inquestionável ”. Registrou que não houve produção de prova testemunhal. Nesse contexto, concluir de forma diversa — no sentido de que os cartões de ponto refletiriam registros invariáveis de jornada, hipótese que ensejaria a inversão do ônus da prova —, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Fundada a decisão do Tribunal Regional na prova documental dos autos, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Vale dizer, por fim, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100105-71.2023.5.01.0342. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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