- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000990-75.2021.5.12.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT - procedendo à análise dos elementos fático-probatórios dos autos - concluiu que a prova documental consistente nos controles de jornada manuais seria frágil, ante o conteúdo da prova testemunhal colhida na instrução do feito, a qual teria aptidão para desconstituir a presunção de veracidade de tais documentos. Desse modo, o TRT manteve o reconhecimento da imprestabilidade dos cartões de ponto com amparo nas provas dos autos e, não, na distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não há como reconhecer violação dos art. 818 da CLT e 373 do CPC. Por conseguinte, conclui-se que a reforma do julgado, a partir da versão de que inexiste prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada contida nos cartões de ponto juntados aos autos, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor daSúmula n° 126desta Corte. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000990-75.2021.5.12.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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