- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010519-42.2015.5.03.0182, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança do executado para a satisfação de crédito de natureza trabalhista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que foram penhoradas da conta poupança do executado os valores de R$ 1.275,00, R$ 36,22 e R$ 81,39. Pontuou que “ a impenhorabilidade dos valores vertidos para conta poupança não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15, desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010519-42.2015.5.03.0182. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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