- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0001518-26.2012.5.02.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE . EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALDO DE CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2.º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o TRT concluiu que " Trata-se, portanto, de valor originalmente depositado como salário, que era automaticamente transferido para a conta poupança de titularidade da agravante, e, nessa condição, se revela impenhorável (CPC, 833, IV e X) ". 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15, desde que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001518-26.2012.5.02.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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