- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064700-85.2011.5.17.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: PRELIMINAR ERIGIDA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o executado suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal ao fundamento de que o agravo interno possui as mesmas razões do agravo de instrumento. 2. Todavia, o agravo interno interposto pelo exequente não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que, diante do fundamento adotado na decisão agravada relativo à não verificação de violação nos termos referidos no art. 896, § 2º, da CLT, apontou ofensa direta aos dispositivos que entende terem sido violados, argumento suficiente para combater o óbice erigido. Preliminar rejeitada . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé ao exequente considerando a premissa de que este teria utilizado o processo para atingir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC e art. 793-B, III, da CLT) na medida em que ajuizou diversas ações com a mesma finalidade da presente, qual seja, receber os valores retidos a título de imposto de renda sobre férias indenizadas e apresentou comportamento que não se coaduna com a boa-fé e a lealdade processual. 2. A par das premissas referidas no acórdão regional, impende frisar que, na fase de execução, o recurso de revista só se viabiliza por ofensa direta à Constituição Federal (art. 896, § 2º da CLT e Súmula n.º 266 do TST). O tema relativo à incidência de multa por litigância de má-fé está inteiramente disciplinado na CLT (art. 793-A a 793-D) e no Código de Processo Civil (arts. 80 e 81), de modo a inviabilizar o recurso de revista, pois a conclusão pelo acerto ou desacerto da decisão impugnada perpassa necessariamente pela interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a par da constatação do TRT de que no título executivo não há qualquer determinação de obrigação de fazer ao executado, impende considerar que a questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer – "astreintes" – tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0064700-85.2011.5.17.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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