- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 1000424-18.2017.5.02.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL. ARTS. 844, § 4°, DA CLT E 345, III, DO CPC. 1. A revelia, no processo do trabalho, está disciplinada pelo artigo 844 da CLT, segundo o qual, “ o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ". A teor do parágrafo 4º do referido artigo, a revelia não produzirá seus efeitos quando “ I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos ”. 2. No caso, o Tribunal Regional afirma que, não obstante a revelia e confissão, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, por não colacionar aos autos “ decisão judicial que determinou a reintegração, para verificação de seus efeitos, inclusive acerca do pagamento dos salários do período de afastamento, e se houve, ou não, a inclusão da gratificação de função na base de cálculo ”. Acrescenta que a “ juntada de currículo profissional, e de cópia da CTPS, não atende a tal fim, pois tais documentos asseguram o retorno ao trabalho, mas não a percepção da gratificação de função no período de afastamento ”. 3. Se o Tribunal Regional, diante da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a presunção relativa quanto aos fatos na inicial foi elidida, por não ter a autora se desvencilhado do encargo de provar os fatos constitutivos dos seus direitos, a decisão recorrida, de encontro à argumentação recursal, está em consonância com os arts. 844 da CLT, 277, 374, II, e 389 do CPC. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000424-18.2017.5.02.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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