- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000420-41.2022.5.02.0614, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. REVELIA. CONFISSÃO SOBRE A MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a confissão sobre a matéria de fato pode ser afastada sem que se tenha notícia de qualquer prova apta a desconstituí-la. 2. O Art. 844 da CLT determina que “o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Trata-se de presunção relativa, a qual pode ser afastada pelo Poder Judiciário à luz de outros elementos presentes nos autos. 3. Porém, no presente caso, considerando o não comparecimento em audiência e a não apresentação de defesa, a primeira ré foi revel e inexiste registro quanto à existência de quaisquer provas (constituídas ou pré-constituídas) capazes de elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, os quais caracterizam o dano extrapatrimonial em re “ipsa”, pois configuram a prática de assédio moral e sexual. Sinale-se que o fundamento alusivo à ausência de oitiva de testemunhas para confirmar a causa de pedir não tem o condão de afastar a confissão sobre a matéria de fato, que é efeito imediato da revelia. 4. Em tal contexto, a Corte de origem, ao desconsiderar os efeitos da revelia, acabou por imputar à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, quando deveria ter presumido verídicas as alegações da petição inicial, negando vigência ao art. 844 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU Ante o provimento do recurso de revista da autora com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento do réu. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000420-41.2022.5.02.0614. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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