- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001598-37.2012.5.07.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso em apreço, emerge do acórdão recorrido que o reclamante percebe a parcela em discussão desde o fim de seu contrato de experiência, de forma habitual e ininterrupta, até então. Também foi destacado pelo TRT que, "da análise dos documentos acostados à inicial, depreende-se o pagamento contínuo da FCT, corroborando com a pretensão da parte autora, de que mencionado pagamento se dava de forma ininterrupta, configurando-se um ' plus' salarial, com o fito de remunerar o empregado pelo exercício ordinário de suas funções", possuindo nítida natureza salarial. 1.3. Esta Corte Superior vem decidindo de forma reiterada que a FCT ostenta natureza salarial, diante do pagamento habitual desvinculado do exercício de atividade específica ou adicional, o que evidencia o caráter de contraprestação pelo trabalho e impõe a integração da parcela à remuneração. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 1.4. Não bastasse, para fins de incorporação, deverá ser observado o maior percentual recebido pelo trabalhador, o que, no caso em apreço, não foi deferido, mas, diante da vedação da "reformatio in pejus", deve ser mantido o "decisum" regional pelo qual foi minorado o percentual da FCT a que faz jus o autor, de 60% para 30%. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o apelo (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo réu, resta prejudicado o processamento do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001598-37.2012.5.07.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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