JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000338-76.2019.5.11.0001

Relator(a)
JOAO PEDRO SILVESTRIN
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000338-76.2019.5.11.0001, Rel. JOAO PEDRO SILVESTRIN, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA E AUXILIAR (FCT/FCA). INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, incide a prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da Função Comissionada Técnica e Auxiliar - FCT/FCA, pois, diante da natureza salarial da parcela e da lesão de trato sucessivo, tem aplicabilidade a parte final da Súmula n° 294 do TST. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. 2. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO FCA. INCORPORAÇÃO E REFLEXOS. TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos relativo ao processo RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013 (Tema 69), em 24/2/2025 (acórdão publicado em 14/3/2025), com decisão mantida no julgamento dos embargos de declaração, julgados em 16/5/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados -SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, Inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". Estando a decisão regional em consonância com o Tema 69 da Tabela de IRRs deste Tribunal, incidem como óbices ao conhecimento da revista, por violação ou por divergência jurisprudencial, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, quanto à alegação de que o reclamado não mais recolhe contribuições previdenciárias pela folha de pagamento, passando a fazê-lo, desde a edição da Lei nº 12.546/2011, pelo faturamento bruto, afirmou que, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas nesta causa porque integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei nº 8.212/91, salvo indenização por FGTS, e que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, e decidiu em dissonância à jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Merece reforma, pois, o decidido, em face da violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Recurso de revista conhecido e provido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF ( Tema 1.191 ), determinou que, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria fosse aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do mesmo diploma legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000338-76.2019.5.11.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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