JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010529-74.2022.5.15.0031

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0010529-74.2022.5.15.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora a efetivação da promoção por antiguidade, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010529-74.2022.5.15.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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