- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021857-43.2017.5.04.0205, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MÉRITO E POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, alínea “c”, da CLT e na Súmula nº 296 do TST. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se, em relação às promoções por antiguidade e por merecimento, a violação ao art. 374, incisos II e III, do CPC e a divergência jurisprudencial alegadas viabilizariam o processamento do recurso de revista. 3. Não se vislumbra a alegada violação ao dispositivo da lei adjetiva, mormente porque, segundo a jurisprudência do TST, a inexistência de regulamento disciplinando promoções por antiguidade no âmbito da empresa, por si só, não obsta o seu reconhecimento judicial, especialmente no período anterior à Lei nº 13.467/2017, como na espécie, considerando o que dispunha o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Ou seja, a ausência de controvérsia quanto à inexistência de regulamento prevendo promoção por antiguidade no período anterior ao ano de 2007 não é circunstância que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do direito a essa modalidade de promoção. 4. O acórdão regional entendeu que o direito às promoções por merecimento deveria ser reconhecido porque o plano de cargos e salários SEPES 110/83 estabelecia critérios puramente objetivos para a sua concessão, destacando, ainda, que a reclamada não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade das promoções concedidas sob a vigência desse plano e de plano posterior, o PCAC 1998. Os acórdãos paradigmas apresentados, entretanto, dizem respeito a premissas diferentes, relacionadas a caso de omissão da parte reclamada em submeter o empregado a avaliação de desempenho; e de hipóteses ordinárias em que o plano de cargos e salários estabelecia critérios subjetivos para a concessão da promoção. Tratam-se, portanto, de arestos inespecíficos que, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, inviabilizam o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, tal como reconhecido na decisão denegatória, que, portanto, deve ser confirmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021857-43.2017.5.04.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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