JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001185-36.2022.5.02.0606

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos de Declaração 1001185-36.2022.5.02.0606, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão, contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento. 2. A despeito dos argumentos, não se verifica do acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição legítima de embargos de declaração. 3. Este órgão fracionário registrou expressamente – inclusive por meio de transcrição – que os argumentos relacionados à invalidação da norma regulamentadora do adicional de periculosidade para a atividade do reclamante foram afastados, na origem, porque se tratavam de inovação recursal. Nesse contexto, o julgamento foi realizado dentro dos limites objetivos da lide, o que não se traduz em omissão, ainda que utilizada a técnica de fundamentação per relationem a partir das razões de decidir que orientaram a Corte de origem. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001185-36.2022.5.02.0606. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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