JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000259-58.2020.5.12.0026

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000259-58.2020.5.12.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO E DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Com efeito, a invocação do óbice da Súmula nº 126 do TST quando do julgamento do agravo interno se deu porque a decisão regional foi fundada em premissas fáticas no sentido de que os trabalhos auxiliares desempenhados dentro de uma delegacia não a expunham a risco real e que não foram demonstradas que as tarefas auxiliares ocorreram fora da jornada ou com abuso quantitativo em face das atribuições de digitadora, por isso, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, portanto, prejudicado o exame da transcendência, que dispensa a reiteração quando do julgamento do agravo. Portanto, não há omissão no julgado porque todos os argumentos devolvidos no recurso foram examinados; também não se verifica contradição que pressupõe ideias inconciliáveis dentro do mesmo acórdão e não há falar em obscuridade porque a decisão foi proferida com clareza, ou seja, ficou consignado que a pretensão recursal esbarraria na Súmula nº 126 do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000259-58.2020.5.12.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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