- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010492-80.2018.5.03.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO COM AUTONOMIA E PODERES DE MANDO E GESTÃO EM NOME DO EMPREGADOR E DE PADRÃO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, porquanto restou constatado que a parte reclamante não se inseria na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. O Tribunal de origem registrou que a prova oral foi categórica em demonstrar que o reclamante não detinha poderes de mando e gestão, ao passo que as fichas financeiras exibidas em Juízo não evidenciaram o recebimento de gratificação de, no mínimo, 40% superior ao salário, nos moldes que exige o mencionado dispositivo celetista. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, para se concluir de forma diversa, no sentido de que o autor possuía fidúcia especial, bem como recebia gratificação diferenciada decorrente do efetivo exercício do cargo de confiança, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010492-80.2018.5.03.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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