- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
TST – Agravo 0101330-34.2018.5.01.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORINDÁRIAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático-probatório, sobretudo da prova oral, concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, porquanto não estava a sujeito a controle de jornada e era a autoridade máxima na unidade em que exercia suas atividades, motivo pelo qual indeferiu o pedido de horas extraordinárias. 2. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101330-34.2018.5.01.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 27/11/2024.)
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