- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001544-78.2017.5.09.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST . MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Consta do acórdão regional que " estipularam regras para o labor em domingos, tais como restringi-lo ' aos dois primeiros domingos por mês, na jornada das 8:00 horas às 12:00 horas' (cláusula 25.2, § 2º, da CCT 2014/2015). Concretamente, houve o descumprimento da norma coletiva, constatada pela r. sentença pelo labor além às 12h (ex.: dia 11/05/2014) ou em razão da jornada de trabalho anteriormente fixada em domingos consecutivos, motivo pelo qual é irretocável a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nas normas coletivas para o caso do seu descumprimento " . Observa-se que , a despeito dos argumentos lançados pelo agravante, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nos fatos e no teor da norma coletiva, não havendo falar nas violações apontadas, nos termos da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu válidos os registros de jornada apresentados pela reclamada. Contudo, nos períodos em que não houve apresentação dos controles de ponto, fixou a jornada com base nos cartões de ponto, nas indicações feitas na petição inicial e no princípio da razoabilidade. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001544-78.2017.5.09.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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