JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021709-92.2014.5.04.0025

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Agravo 0021709-92.2014.5.04.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a decisão recorrida, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, está pautada na aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 2. No agravo, contudo, a parte limita-se a atacar os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do TRT da 4ª Região e a renovar as razões trazidas no recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, sem impugnar o óbice específico apresentado na decisão agravada. Desatendidos, assim, mais uma vez, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do NCPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021709-92.2014.5.04.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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