- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo 0001345-14.2017.5.05.0463, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, a decisão agravada está pautada no óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo, a parte não impugna o fundamento em que se pautou a decisão agravada, limitando-se a renovar os argumentos do recurso de revista referentes ao tema de mérito. 3. Óbices do art. 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001345-14.2017.5.05.0463. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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