- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000310-45.2018.5.09.0892, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA E QUARTA RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com relação ao tema "suspensão do feito - fase de conhecimento - recuperação judicial", o Regional negou provimento ao recurso ordinário das recorrentes sob o fundamento de que , em se tratanto de empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 11.101/2005, é da Justiça do Trabalho a competência para o prosseguimento do feito até a fixação dos valores incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito. Decisão em sintonia com a Jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. No tocante ao "grupo econômico", o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficaram demonstrados os requisitos para reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e a real empregadora do reclamante, haja vista notável identidade de atividades e fins sociais, explícita a relação de coordenação entre as empresas, comunhão de interesses e atuação conjunta empresarial . Ilação diversa esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000310-45.2018.5.09.0892. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.