JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001072-31.2014.5.02.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001072-31.2014.5.02.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que as questões acerca da "equiparação salarial", "integração da parcela bônus", "horas extras - art. 62, II, da CLT" e "horas extras - art. 62, I, da CLT", no caso concreto, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. Extrai-se do acórdão regional que sua decisão está em linha de sintonia com a OJ 385 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO BÔNUS. SÚMULA 422, I, DO TST. As matérias em epígrafe foram obstaculizadas sob os fundamentos de não atenderem os requisitos dispostos na Lei 3.015/2014 , bem como que a análise dos temas somente se revolveria mediante exame do conjunto fático-probatório dos autos. Frise-se que , nas razões do presente agravo, o reclamado se limitou a impugnar o fundamento acerca dos requisitos da Lei 13.015/2014, todavia deixou de insurgir contra o asseverado na decisão denegatória do recurso de revista de que a análise das matérias somente se revolveria mediante exame do conjunto fático-probatório dos autos, pois não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a necessidade ou não de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Com efeito, a leitura das razões de agravo revela que o apelo se limitou a renovar vários temas do recurso de revista sem enfrentar todas as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001072-31.2014.5.02.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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