- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000248-16.2013.5.02.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. A controvérsia trata a respeito da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional à incidência do artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, tendo em vista que o reclamado limitou-se a transcrever trecho da minuta de embargos de declaração referente aos esclarecimentos suscitados e o seu respectivo julgamento. Ressalta-se que a previsão contida no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, quanto à necessidade de transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão referente ao seu julgamento , não afasta a obrigatoriedade contida no inciso I do referido dispositivo legal, quanto à transcrição do trecho do acórdão em que foi julgado o recurso ordinário. Somente com a transcrição do julgamento do recurso ordinário, bem como da minuta de embargos de declaração e do seu respectivo julgado é que será possível aferir se todos os questionamentos da parte foram esclarecidos ou se há lacunas a serem preenchidas. Desse modo, ausente a transcrição do trecho do acórdão regional referente ao julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, inviável o processamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme assinalado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que restou confirmada a identidade de funções, em trabalho realizado para o mesmo empregador, na mesma localidade, não havendo prova da maior complexidade e produtividade dos paradigmas, como alegado em defesa, decidiu com base em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que haviam diferenças salariais a serem deferidas, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INCISO II, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CARGO DE CONFIANÇA Na hipótese, diante do contexto fático delineado pelo Regional, no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança bancário nos termos do artigo 224, §2º da CLT, foi mantida a condenação da reclamada o pagamento de horas extras além das 8h diárias, em razão de a prova oral ter sido contundente em evidenciar que não restarem comprovados os requisitos necessários para enquadrar o obreiro na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000248-16.2013.5.02.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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