- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001084-24.2014.5.02.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo de instrumento desprovido. JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que as atividades exercidas pelo reclamante, descritas na defesa, não demonstram a existência de fidúcia especial, tampouco demonstram que o autor exercia cargo de gestão, o que foi corroborado pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Diante do quadro delineado no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA . 1. A Corte regional consignou que o empregado se desvencilhou do seu encargo probatório e que "restava ao empregador demonstrar as excludentes da isonomia salarial, encargo do qual o Banco-réu não logrou se desincumbir a contento porquanto vagos os depoimentos das suas testemunhas". 2. Depreende-se que o 2º Tribunal Regional decidiu com correção ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo à equiparação salarial pretendida. Incólumes os art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONSTRUÇÃO VERTICAL - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. 1. O 2º Tribunal Regional concluiu pelo armazenamento irregular de líquidos inflamáveis, porquanto armazenados em tanques não enterrados e com volume superior ao permitido à época, cujo limite era de 250 litros, enquanto o reclamado utilizava tanques de 1000 litros. 2. A decisão recorrida está em consonância na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, uma vez que o reclamante laborava de forma habitual em edifício que continha armazenamento de líquido inflamável, em desconformidade com as exigências previstas nas Normas Regulamentadoras nºs 16 e 20 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001084-24.2014.5.02.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.