JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000773-23.2019.5.09.0513

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000773-23.2019.5.09.0513, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSENTE AUTORIZAÇÃO PARA QUE EVENTUAIS CRÉDITOS OBTIDOS NESTA OU EM OUTRA AÇÃO SEJAM UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 219, V, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. C) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " Não há falar em pagamento de parcelas vincendas, porquanto o pagamento da PLR depende da análise das disposições constantes das normas coletivas vigentes no período que, inclusive, podem sofrer alterações ao longo do tempo, não se tratando de verba de prestação continuada ". Aparente violação do artigo 5.º, LXXVIII, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS VINCENDAS. 1. O Regional consignou que " Não há falar em pagamento de parcelas vincendas, porquanto o pagamento da PLR depende da análise das disposições constantes das normas coletivas vigentes no período que, inclusive, podem sofrer alterações ao longo do tempo, não se tratando de verba de prestação continuada ". 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas a título de participação nos lucros e resultados, a fim de se evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Tal conclusão atende a previsão constitucional (art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988) do direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. Configurada a violação do art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000773-23.2019.5.09.0513. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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