JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-32.2022.5.09.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-32.2022.5.09.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT, 489, do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes à PLR - Participação nos Lucros e Resultados, por entender tratar-se de evento futuro e incerto. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parcela PLR não se trata de hipótese de prestação continuada, uma vez que o seu pagamento depende da análise das formalidades que podem sofrer modificações nos instrumentos coletivos posteriores. A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, a qual tem reconhecido aos aposentados o direito à PLR, por considerá-la de trato sucessivo, desde que mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000518-32.2022.5.09.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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